![]() |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/486 |
18.3.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/486 DA COMISSÃO
de 17 de março de 2025
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições e aos procedimentos relacionados com o estatuto de declarante CBAM autorizado
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 8, e o artigo 17.o, n.o 10,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2023/956 estabelece as regras para a apresentação do pedido de obtenção do estatuto de declarante CBAM autorizado («pedido») e estabelece os critérios e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Os importadores devem apresentar o pedido a fim de poderem importar para o território aduaneiro da União as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956. Os importadores de eletricidade, aos quais se aplica o artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento, devem ser considerados declarantes CBAM autorizados sem terem de apresentar um pedido. |
(3) |
A Comissão deve adotar regras de execução para a apresentação dos pedidos e para o procedimento de autorização, tendo devidamente em conta a necessidade de minimizar os encargos administrativos através da automatização dos procedimentos e da autodeclaração de informações, na medida do possível. |
(4) |
A fim de obter a autorização, o requerente deve, antes da primeira importação de mercadorias, apresentar o pedido ao Estado-Membro de estabelecimento através de um formato normalizado constante do registo CBAM. |
(5) |
De modo a assegurar que a autoridade competente decida com base num conjunto completo e atualizado de informações, o requerente deve ser autorizado, antes de a autoridade competente tomar uma decisão, a solicitar um ajustamento das informações fornecidas no pedido, juntamente com uma justificação para esse pedido. Esse direito não deve prejudicar o direito do requerente de obter do responsável pelo tratamento de dados, a qualquer momento, uma retificação dos seus dados pessoais incorretos, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(6) |
A fim de garantir, por um lado, que a autoridade competente pode analisar o pedido de forma adequada e realizar o procedimento de consulta e, por outro, que os requerentes recebem uma decisão atempada sobre o seu pedido, a autoridade competente a quem o pedido é dirigido deve tomar uma decisão sobre o pedido num período razoável. Esse período não deve exceder 120 dias de calendário. |
(7) |
Se necessário, a autoridade competente deve ser autorizada a solicitar informações adicionais ao requerente. Nesse caso, a autoridade competente deve poder prorrogar o prazo de tratamento do pedido por um período razoável. |
(8) |
A fim de facilitar a aplicação do procedimento de autorização durante os primeiros meses de aplicação do presente regulamento, é necessária uma prorrogação do prazo para as autoridades competentes tomarem uma decisão sobre os pedidos. |
(9) |
O prazo para o tratamento do pedido pode ser prorrogado quando forem necessárias investigações para determinar se o requerente esteve envolvido em infrações graves ou reiteradas. |
(10) |
A fim de permitir a sua autorização, os importadores de eletricidade aos quais se aplica o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/956 devem informar a autoridade competente do Estado-Membro de importação de que o artigo 5.o, n.o 4, desse regulamento lhes é aplicável e fornecer documentos que o comprovem. |
(11) |
Para assegurar que apenas os importadores de boa-fé se tornam declarantes CBAM autorizados, as autoridades competentes devem certificar-se de que os requerentes não estiveram envolvidos em infrações graves ou reiteradas à legislação durante um período razoável antes de apresentarem um pedido, nem em infrações penais económicas nos cinco anos anteriores ao pedido, e de que têm uma boa notação financeira. |
(12) |
Na sequência de uma avaliação dos riscos efetuada pela autoridade competente, a conformidade com os critérios do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/956 pode ser estabelecida com base na declaração sob compromisso de honra a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/956. Se necessário, a autoridade competente pode solicitar ao requerente um registo criminal para confirmar as informações apresentadas no pedido. |
(13) |
Além disso, as regras relativas ao procedimento de consulta devem permitir à autoridade competente obter informações da Comissão e de outras autoridades competentes sobre o cumprimento, pelo requerente, dos critérios de autorização. Os dados recebidos durante o período transitório mostram que os importadores que importam anualmente menos de uma tonelada de mercadorias exercem atividades transfronteiriças limitadas, pelo que o prazo estabelecido para o procedimento de consulta deve ser ajustado em conformidade. |
(14) |
A fim de garantir uma aplicação proporcionada do procedimento de autorização, as autoridades competentes podem, na sua avaliação dos critérios de concessão de uma autorização, ter em conta as características específicas do requerente e, em especial, das micro, pequenas e médias empresas, que não devem estar sujeitas a encargos administrativos desnecessários. |
(15) |
Quando o requerente não tiver estado estabelecido como pessoa coletiva durante os dois exercícios anteriores ao ano em que o pedido foi apresentado, a autoridade competente deve exigir a prestação de uma garantia. A subscrição dessa garantia deve ser registada no registo CBAM num prazo determinado pelo presente regulamento. A autoridade competente deve monitorizar a garantia para assegurar que continua a ser suficiente, nomeadamente exigindo um ajustamento se necessário, e deve liberar a garantia quando estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/956. |
(16) |
Para garantir que os declarantes CBAM autorizados continuam a cumprir os critérios para a autorização, as autoridades competentes devem poder, por sua própria iniciativa, após a concessão de uma autorização, reavaliar os critérios de autorização, após receber informações fornecidas por outra autoridade competente ou pela Comissão, ou após receber informações fornecidas pelo declarante CBAM autorizado. |
(17) |
As pessoas cujo estatuto de declarante CBAM autorizado seja revogado devem cumprir todas as suas obrigações no que respeita às mercadorias importadas antes da revogação. Caso o estatuto de um declarante CBAM autorizado seja revogado, a conta CBAM atribuída é encerrada, quando todas as obrigações forem cumpridas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/956. Uma conta CBAM só pode ser reaberta durante o período de análise a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/956. Após esse período, a conta CBAM deve ser encerrada definitivamente. |
(18) |
As disposições relativas ao pedido de estatuto de declarante CBAM autorizado e as disposições relativas à concessão desse estatuto estão estreitamente relacionadas, uma vez que tratam da apresentação do pedido e dos critérios e procedimento para a autorização. A fim de assegurar a coerência, o presente regulamento deve incluir num único regulamento as disposições exigidas pelo artigo 5.o, n.o 8, e pelo artigo 17.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2023/956. |
(19) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 28 de março de 2025, a fim de permitir que a autorização seja concedida de forma eficaz aos declarantes CBAM, paralelamente ao desenvolvimento do sistema informático para o registo CBAM, para que este esteja plenamente operacional até 1 de janeiro de 2026. |
(20) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. O tratamento de dados pessoais só deve ser efetuado para efeitos de medidas relacionadas com a concessão ou a revogação do estatuto de declarante CBAM autorizado, conforme definido no presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais. Em especial, devem ser criadas garantias adequadas para proteger os direitos dos titulares dos dados quando for necessário proceder ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/679. Para além de outras medidas técnicas e organizativas a aplicar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, essas garantias devem incluir medidas específicas para impedir o acesso não autorizado a esses dados ou a sua divulgação não autorizada. |
(21) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e emitiu parecer em 27 de novembro de 2024. |
(22) |
A fim de permitir a sua aplicação atempada, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(23) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité CBAM, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Pedido de obtenção do estatuto de declarante CBAM autorizado
Artigo 1.o
Procedimentos relativos à apresentação do pedido
1. Os procedimentos relativos ao pedido de obtenção do estatuto de declarante CBAM autorizado («pedido») devem ser realizados em formato eletrónico através do registo CBAM.
2. Ao apresentar um pedido de autorização, cada requerente a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/956 deve fornecer as informações enumeradas nesse artigo.
3. Se o requerente for uma pessoa coletiva estabelecida num país terceiro e se encontrar numa das situações a que se refere o artigo 5.o, ponto 31), alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve indicar o seu endereço nesse país terceiro, o seu endereço de estabelecimento e o seu número EORI no Estado-Membro em que o pedido é apresentado.
4. A cada pedido é atribuído automaticamente um número de referência do pedido único no registo CBAM.
Artigo 2.o
Ajustamentos do pedido apresentado
1. O requerente deve informar sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações às informações fornecidas no pedido e solicitar um ajustamento dessas informações antes de ser tomada uma decisão sobre o pedido. O requerente deve apresentar o pedido de ajustamento, juntamente com quaisquer informações e documentos comprovativos pertinentes, à autoridade competente.
2. O pedido de ajustamento das informações previstas no artigo 5.o, n.o 5, alíneas a), c) e h), do Regulamento (UE) 2023/956 não exige justificação e as informações são automaticamente ajustadas e registadas.
3. O requerente deve apresentar justificações para um pedido de ajustamento das informações previstas no artigo 5.o, n.o 5, alíneas d) a g), do Regulamento (UE) 2023/956 no pedido de ajustamento.
4. A autoridade competente pode prorrogar o prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, por 30 dias de calendário, caso necessite de reavaliar o pedido devido ao pedido do requerente de ajustamento das informações fornecidas no pedido.
5. Quando os ajustamentos solicitados forem substanciais, a autoridade competente pode rejeitar o pedido e exigir a apresentação de um novo pedido.
Artigo 3.o
Retirada do pedido após o procedimento de consulta ter sido iniciado
Quando o requerente retirar o pedido após ter sido iniciado um procedimento de consulta em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente interrompe o procedimento de consulta e notifica dessa retirada as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão («partes consultadas»).
Artigo 4.o
Avaliação do pedido pela autoridade competente
1. A autoridade competente avalia o pedido no prazo de 120 dias de calendário a contar da data de receção do pedido.
2. Para efeitos de avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/956, a autoridade competente pode ter em conta o seguinte:
a) |
Conclusões de peritos; |
b) |
Conclusões de terceiros; |
c) |
Auditorias fornecidas pelo requerente. |
3. A autoridade competente documenta a avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/956 e os seus resultados.
4. Se o requerente não estiver estabelecido no Estado-Membro de apresentação do pedido, a autoridade competente recusa o pedido. A autoridade competente notifica, sem demora, o requerente da recusa e dos respetivos motivos.
5. Em derrogação do n.o 1, para os pedidos de obtenção do estatuto de declarante CBAM autorizado apresentados antes de 15 de junho de 2025, a autoridade competente avalia o pedido no prazo de 180 dias de calendário.
Artigo 5.o
Pedido de informações adicionais pela autoridade competente
1. A autoridade competente pode solicitar ao requerente as informações adicionais necessárias para avaliar as condições e o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/956.
2. O requerente deve fornecer à autoridade competente as informações solicitadas em conformidade com o n.o 1, incluindo, se for caso disso, os documentos comprovativos, no prazo fixado pela autoridade. Esse prazo não pode exceder 30 dias de calendário a contar da data do pedido de informações adicionais.
3. Quando a autoridade competente solicitar informações adicionais, o prazo fixado no artigo 4.o, n.o 1, pode ser prorrogado por um máximo de 30 dias de calendário. A autoridade competente informa o requerente dessa prorrogação e dos respetivos motivos.
4. A avaliação de um pedido nos casos em que forem solicitadas informações adicionais em conformidade com o presente artigo não pode exceder 180 dias de calendário a contar da data de receção do pedido.
Artigo 6.o
Decisão negativa prevista e recurso
1. Quando tencionar recusar a concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado, a autoridade competente informa do facto o requerente e dar-lhe a possibilidade de apresentar observações.
2. A autoridade competente indica os seguintes elementos na comunicação ao declarante:
a) |
A intenção e os motivos da recusa de concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado; |
b) |
O prazo no qual o requerente pode apresentar as suas observações. |
3. O prazo referido no n.o 2, alínea b), começa a contar a partir da data em que a autoridade competente tenha notificado o requerente da comunicação e não pode exceder 30 dias de calendário.
4. Após o termo do prazo referido no n.o 2, alínea b), a autoridade competente, tendo em conta as observações apresentadas pelo requerente, pode adotar a sua decisão definitiva.
5. Quando a autoridade competente recusar a concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado e o requerente tiver exercido o direito de recurso, a autoridade competente regista no registo CBAM a existência do recurso e o seu resultado.
Artigo 7.o
Data de produção de efeitos de uma decisão sobre o pedido
1. A decisão sobre o pedido produz efeitos na data em que a autoridade competente registar essa decisão no registo CBAM e o requerente seja notificado dessa decisão no registo CBAM.
2. Quando for exigido o registo de uma garantia em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/956, a decisão referida no n.o 1 produz efeitos no dia do registo da garantia em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento.
Artigo 8.o
Identificação dos importadores de eletricidade
1. Cada pessoa à qual tenha sido atribuída capacidade explícita para a importação de eletricidade em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/956 e que indique essa capacidade para importação deve fornecer, no prazo de um mês após a declaração aduaneira a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, desse regulamento, à autoridade competente do Estado-Membro em que a declaração aduaneira foi apresentada os seguintes elementos:
a) |
Essa declaração aduaneira que abrange as importações de eletricidade; |
b) |
As informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alíneas a), b), e c), do Regulamento (UE) 2023/956; |
c) |
Uma indicação de que lhe foi atribuída capacidade para importação de eletricidade e de que essa capacidade foi indicada para importação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/956; |
d) |
Documentos comprovativos da indicação referida na alínea c) do presente número. |
Artigo 9.o
Infrações graves ou reiteradas
1. Os critérios estabelecidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/956 são preenchidos quando o requerente, as pessoas responsáveis pelas questões relativas ao CBAM do requerente, as pessoas responsáveis do requerente e as pessoas que exercem controlo sobre a gestão do requerente cumprirem as seguintes condições:
a) |
Não existe qualquer decisão, tomada após um processo administrativo ou judicial, que conclua que essas pessoas estiveram envolvidas, durante os três anos anteriores ao pedido, em infrações graves ou reiteradas à legislação aduaneira, às regras de tributação, às regras relativas ao abuso de mercado do Regulamento (UE) 2023/956 ou aos atos delegados e atos de execução adotados nos termos desse regulamento; |
b) |
Não existe nenhum registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividades económicas nos cinco anos anteriores ao pedido. |
2. Quando o requerente estiver estabelecido há menos de cinco anos, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento avalia o pedido com base nos registos e nas informações de que dispõe.
3. A autoridade competente solicita as informações seguintes, quando for necessário para determinar que o requerente não esteve envolvido em infrações graves ou reiteradas a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/956:
a) |
O registo criminal ou qualquer outro documento aceite nos termos do direito nacional como registo criminal da pessoa singular que solicita a autorização; |
b) |
O registo criminal, ou qualquer outro documento aceite nos termos do direito nacional como registo criminal do beneficiário efetivo da pessoa coletiva que atua na qualidade de requerente e dos dirigentes dessa pessoa coletiva. |
4. Quando solicitar o registo criminal, ou qualquer outro documento aceite nos termos do direito nacional como registo criminal referido no n.o 3, a autoridade competente regista os motivos desse pedido. A autoridade competente não conserva o registo criminal nem qualquer outro documento aceite como registo criminal nos termos do direito nacional após ter sido tomada a decisão de conceder a autorização. Quando tiver sido tomada uma decisão de recusa do pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 4, esses registos ou documentos só devem ser conservados durante o período de duração do recurso nos termos do artigo 6.o, n.o 5, se for caso disso. A autoridade competente assegura que o acesso aos registos criminais é limitado às pessoas que, nessa autoridade competente, são responsáveis pela realização da avaliação de infrações graves ou reiteradas.
Artigo 10.o
Condições relativas à capacidade financeira e operacional
1. Os critérios estabelecidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/956 são preenchidos se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) |
O requerente não está sujeito a um processo de insolvência; |
b) |
O requerente não tem atrasos significativos nos pagamentos de direitos aduaneiros, impostos ou imposições cobrados na importação de mercadorias ou relacionados com a mesma e no âmbito obrigações regulamentares financeiras; |
c) |
O requerente demonstra uma capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e os seus compromissos tendo em conta o tipo e o volume da atividade económica exercida, indicando os dados financeiros e quaisquer outras informações financeiras; |
d) |
O requerente dispõe de uma organização administrativa adequada para o cumprimento das obrigações estimadas de devolução de certificados CBAM e dispõe de controlos internos capazes de prevenir, detetar e corrigir erros nas declarações CBAM e na gestão dos certificados CBAM, bem como de prevenir e detetar operações ilegais ou irregulares. |
2. Se o requerente estiver estabelecido num Estado-Membro há menos de dois anos, a sua capacidade financeira na aceção do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/956, é verificada e avaliada com base nos registos e nas informações disponíveis.
3. Ao examinar as condições referidas no n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente examina os dados fornecidos no pedido e, se necessário, os documentos comprovativos fornecidos com o pedido e tem em conta as características específicas do requerente, incluindo as informações sobre o volume estimado das importações fornecidas pelo requerente em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, alínea g), do Regulamento (UE) 2023/956.
Artigo 11.o
Procedimento de consulta e formato para a concessão de uma autorização
1. A autoridade competente dá início, em formato eletrónico através do registo CBAM, ao procedimento de consulta que envolve as partes consultadas a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956 («procedimento de consulta») no prazo de 45 dias de calendário a contar do momento em que recebeu o pedido a que se refere o artigo 1.o, n.o 1.
2. Durante o procedimento de consulta, a autoridade competente inicia a consulta relativamente ao seguinte:
a) |
Se têm objeções à concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado; |
b) |
Se o requerente apresentou um pedido de autorização noutro Estado-Membro; |
c) |
Se foi concedida ao requerente uma autorização noutro Estado-Membro; |
d) |
Se o requerente teve uma autorização revogada noutro Estado-Membro. |
3. Quando uma parte consultada no procedimento de consulta tiver na sua posse informação de que o requerente pode não preencher uma ou mais das condições e critérios para a concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado, essa parte consultada deve registar sem demora a sua posição, indicando os motivos, devidamente documentados e justificados, no registo CBAM.
4. As partes consultadas no procedimento de consulta têm acesso, através do registo CBAM, ao número EORI, às informações de contacto, ao estado do pedido, bem como às respostas das partes consultadas a que se refere o n.o 3.
5. A autoridade competente pode solicitar informações e documentação adicionais às partes consultadas, quando essa autoridade competente o considerar necessário na sequência das respostas dessas partes consultadas a que se refere o n.o 3. Uma parte consultada a quem sejam solicitadas informações e documentação adicionais deve apresentar essas informações e documentação adicionais no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 12.o
Período de consulta
1. A autoridade competente fixa um prazo para que as partes consultadas apresentem as suas observações nos termos do artigo 11.o, n.o 3.
2. O prazo referido no n.o 1 não pode exceder cinco dias úteis quando, de acordo com as informações fornecidas no pedido, o volume anual estimado das importações de mercadorias corresponderem a uma tonelada ou menos.
3. O prazo referido no n.o 1 não pode exceder 15 dias úteis quando, de acordo com as informações fornecidas no pedido, o volume anual estimado das importações de mercadorias exceder uma tonelada.
4. A autoridade competente pode prorrogar o prazo estabelecido para a consulta em conformidade com os n.os 2 e 3 em qualquer dos seguintes casos:
a) |
O requerente solicita ajustamentos em conformidade com o artigo 2.o que são aceites pela autoridade competente e pertinentes para efeitos da consulta; |
b) |
A parte consultada solicita mais tempo devido à natureza dos exames a realizar; |
c) |
A prorrogação referida na alínea b) não excede 15 dias úteis. |
5. Quando as partes consultadas não responderem nos prazos estabelecidos para a consulta em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, considera-se que as condições e os critérios que levaram à realização da consulta estão preenchidos.
CAPÍTULO II
Garantia
Artigo 13.o
Prestação de uma garantia
Quando for exigida a prestação de uma garantia a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/956, a garantia é fornecida pelo requerente à autoridade competente e é registada pela autoridade competente no registo CBAM.
Artigo 14.o
Controlo da garantia
1. A autoridade competente que concede o estatuto de declarante CBAM autorizado procede ao controlo da garantia.
2. O declarante CBAM autorizado deve assegurar que a garantia seja de um nível suficiente para cobrir o número de certificados CBAM que o declarante CBAM autorizado teria de devolver, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2023/956, no que respeita às mercadorias importadas, em comparação com as estimativas efetuadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, alínea g), desse regulamento.
3. O declarante CBAM autorizado deve certificar-se de que a garantia permanece ao nível referido no n.o 2 a qualquer momento.
4. A autoridade competente reavalia o montante da garantia e solicita, se necessário, um ajustamento da garantia para cumprir o disposto no artigo 16.o do presente regulamento e no artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/956.
Artigo 15.o
Aceitação de outras formas de garantia
A autoridade competente notifica a Comissão quando aceitar outras formas de garantia nos termos do artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/956.
Artigo 16.o
Ajustamento da garantia
1. Se determinar que é necessário um ajustamento de uma garantia para cumprir os requisitos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/956, a autoridade competente exige que o declarante CBAM autorizado ajuste a garantia sem demora.
2. A decisão de ajustar o montante de uma garantia baseia-se no montante das mercadorias importadas declaradas na declaração aduaneira e noutras informações pertinentes de que a autoridade competente disponha. A autoridade competente disponibiliza essas informações ao declarante CBAM autorizado.
3. O declarante CBAM autorizado deve prestar a garantia ajustada num prazo decidido pela autoridade competente que não pode exceder dois meses após o pedido referido no n.o 1 ter sido efetuado. A autoridade competente regista sem demora no registo CBAM a garantia ajustada.
4. A autoridade competente pode prorrogar o prazo previsto no n.o 3 quando o declarante CBAM autorizado apresentar um pedido fundamentado nesse sentido. Quando concedido, o prazo prorrogado não pode ser superior a três meses a contar o pedido de ajustamento da garantia efetuado pela autoridade competente.
5. Quando o declarante CBAM autorizado não prestar a garantia ajustada no prazo estabelecido no n.o 3 ou no n.o 4, consoante aplicável, a autoridade competente dá início ao procedimento de revogação a que se refere o artigo 22.o.
CAPÍTULO III
Autorização
Artigo 17.o
Informações relativas à autorização
1. A decisão que concede o estatuto de declarante CBAM autorizado deve conter, pelo menos, as informações especificadas no anexo. Essa autorização é seguidamente registada como «ativa» no registo CBAM.
2. O número de conta CBAM atribuído em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/956 indica o Estado-Membro da autoridade competente que concedeu o estatuto declarante CBAM autorizado.
Artigo 18.o
Reavaliação do estatuto de declarante CBAM autorizado
1. A autoridade competente que concedeu o estatuto de declarante CBAM autorizado reavalia periodicamente esse estatuto, pelo menos, nos casos em que:
a) |
As informações fornecidas pelo declarante CBAM autorizado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/956 se tenham alterado; |
b) |
A autoridade competente disponha de informações que indiquem que a condição a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/956 pode deixar de ser preenchida; |
c) |
A autoridade competente disponha de informações que indiquem que os critérios para a concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado estabelecidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/956 podem não ser cumpridos; |
d) |
O número EORI tenha sido anulado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
2. A autoridade competente de um Estado-Membro que não o da autoridade competente que concedeu o estatuto de declarante CBAM autorizado e a Comissão informam sem demora essa autoridade competente, quando o declarante CBAM autorizado tiver estado envolvido em infrações graves ou reiteradas à legislação aduaneira, às regras de tributação ou às regras relativas ao abuso de mercado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/956.
Artigo 19.o
Conclusões da reavaliação
1. Quando, com base na reavaliação a que refere o artigo 18.o, a autoridade competente que concedeu o estatuto de declarante CBAM autorizado concluir que é necessário efetuar ajustamentos ao estatuto do declarante CBAM autorizado, essa autoridade competente comunica sem demora as suas conclusões ao declarante CBAM autorizado.
2. O declarante CBAM autorizado pode responder à comunicação fornecida em conformidade com o n.o 1 no prazo de 30 dias de calendário a contar da notificação dessa comunicação.
3. A autoridade competente dá início ao procedimento de revogação do estatuto de declarante CBAM autorizado em conformidade com o artigo 22.o do presente regulamento quando concluir, tendo em conta quaisquer observações formuladas pelo declarante CBAM autorizado em conformidade com o n.o 2, que o declarante CBAM autorizado deixou de cumprir os critérios e as condições para obter uma autorização em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2023/956.
CAPÍTULO IV
Revogação do estatuto de declarante CBAM autorizado
Artigo 20.o
Disposições gerais relativas à revogação do estatuto de declarante CBAM autorizado
1. A pessoa cujo estatuto de declarante CBAM autorizado tiver sido revogado deve cumprir a sua obrigação de apresentar uma declaração CBAM em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2023/956 no que respeita às mercadorias importadas antes da revogação.
2. A pessoa cujo estatuto de declarante CBAM autorizado tenha sido revogado pode voltar a solicitar uma autorização a qualquer momento, quando estiverem cumpridas as obrigações previstas no n.o 1.
Artigo 21.o
Procedimento de revogação a pedido do declarante CBAM autorizado
1. Quando o declarante CBAM autorizado solicitar a revogação da sua autorização, deve indicar o motivo e a data a partir da qual a revogação produz efeitos (data de revogação). A data de revogação não pode ser anterior à apresentação do pedido de revogação. A autoridade competente regista os motivos do pedido de revogação.
2. Quando a data de revogação a que se refere o n.o 1 do presente artigo for anterior ou igual a 31 de maio de cada ano, a declaração CBAM deve incluir as informações referidas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2023/956 e, se for caso disso, as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea d), desse regulamento, no que respeita às mercadorias importadas antes da data de revogação e não abrangidas por uma outra declaração CBAM.
3. Quando a data de revogação a que se refere o n.o 1 do presente artigo for posterior a 31 de maio de cada ano, a declaração CBAM deve incluir as informações referidas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2023/956 e, se for caso disso, as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea d), desse regulamento, no que respeita às mercadorias importadas entre 1 de janeiro desse ano e a data de revogação.
4. O declarante CBAM autorizado que solicita a revogação deve apresentar a declaração a que se refere o n.o 2 ou o n.o 3 no prazo de um mês a contar da data de revogação a que se refere o n.o 1.
5. Quando o declarante CBAM autorizado não puder apresentar a declaração a que se refere o n.o 2 ou o n.o 3 do presente artigo, deve informar desse facto a autoridade competente, juntamente com o pedido de revogação a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O declarante CBAM autorizado deve fornecer à autoridade competentes, na data de revogação, as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/956.
6. A autoridade competente estabelece, no prazo de um mês a contar da data de revogação, a declaração CBAM para as mercadorias importadas não abrangidas por uma outra declaração CBAM com base nas informações recebidas em conformidade com o n.o 5, nas informações comunicadas em conformidade com o artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/956, nas informações na sua posse e nas emissões incorporadas, determinadas por referência a valores predefinidos em conformidade com os métodos estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2023/956.
7. O número total de certificados CBAM calculado com base nas informações fornecidas na declaração a que se referem os n.os 2, 3 e 6 deve ser devolvido pelo declarante CBAM autorizado que solicita a revogação no prazo de 15 dias de calendário.
8. Um declarante CBAM autorizado pode retirar o pedido de revogação da sua autorização a qualquer momento antes de a autoridade competente ter tomado uma decisão sobre o pedido de revogação.
9. A autoridade competente notifica o declarante CBAM autorizado, a Comissão e as outras autoridades competentes da revogação do estatuto de declarante CBAM autorizado.
Artigo 22.o
Intenção de dar início ao procedimento de revogação pela autoridade competente
1. Quando tencionar revogar uma autorização, a autoridade competente avalia as condições e os critérios a que se refere o artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2023/956, conforme especificado nos artigos 9.o e 10.o do presente regulamento.
2. Quando a autoridade competente determinar se o declarante CBAM autorizado esteve envolvido em infrações graves ou reiteradas à obrigação de devolver certificados CBAM, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/956 ou à obrigação de assegurar que um número suficiente de certificados CBAM está disponível na conta CBAM a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, desse regulamento, a autoridade competente tem em conta os seguintes fatores:
a) |
A disposição do declarante CBAM autorizado para cumprir o pedido de devolução da quantidade correta de certificados CBAM ou para assegurar uma quantidade suficiente de certificados CBAM na conta CBAM; |
b) |
O comportamento intencional ou negligente do declarante CBAM autorizado; |
c) |
O comportamento anterior do declarante CBAM autorizado; |
d) |
O nível de cooperação do declarante CBAM autorizado para pôr termo à infração ou ao comportamento reiterado; |
e) |
Se o declarante CBAM autorizado tomou voluntariamente medidas para garantir que infrações semelhantes não voltem a ser cometidas no futuro. |
3. A autoridade competente pode solicitar ao declarante CBAM autorizado que forneça informações adicionais e que apresente observações sobre as informações em que a autoridade competente pretende basear a sua decisão de revogar a autorização antes de tomar essa decisão ou de dar início a um procedimento de consulta nos termos do artigo 25.o. A autoridade competente fixa um prazo, não superior a 10 dias úteis, no qual o declarante deve fornecer as informações ou observações solicitadas.
Artigo 23.o
Decisão de revogação do estatuto de declarante CBAM autorizado
1. Na sequência da avaliação em conformidade com o artigo 22.o, e depois de o declarante CBAM autorizado ter sido ouvido nos termos do artigo 27.o, a autoridade competente pode tomar uma decisão de revogação. A decisão de revogação é notificada sem demora no registo CBAM.
2. Quando a decisão de revogação tiver sido notificada em 31 de maio de cada ano ou nessa data, a declaração CBAM deve incluir as informações referidas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2023/956 e, se for caso disso, as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea d), desse regulamento, no que respeita às mercadorias importadas antes da data da notificação da decisão de revogação e não abrangidas por uma outra declaração CBAM.
3. Quando a decisão de revogação tiver sido notificada depois de 31 de maio de cada ano, a declaração CBAM deve incluir as informações referidas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2023/956 e, se for caso disso, as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea d), desse regulamento, no que respeita às mercadorias importadas entre 1 de janeiro desse ano e a data de notificação da decisão de revogação.
4. A pessoa titular de uma autorização revogada deve apresentar a declaração a que se refere o n.o 2 ou o n.o 3 no prazo de um mês a contar da data em que a revogação foi notificada.
5. Quando a pessoa titular de uma autorização revogada não puder apresentar a declaração a que se refere o n.o 2 ou o n.o 3 do presente artigo, deve, no prazo de um mês a contar da notificação da decisão de revogação, informar desse facto a autoridade competente e fornecer à referida autoridade as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/956.
6. A autoridade competente estabelece, no prazo de um mês a contar da data de receção das informações a que se refere o n.o 5 do presente artigo, uma declaração CBAM para as mercadorias importadas não abrangidas por uma outra declaração CBAM com base nas informações recebidas em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, nas informações comunicadas em conformidade com o artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/956, nas informações na sua posse e nas emissões incorporadas, determinadas por referência a valores predefinidos em conformidade com os métodos estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2023/956.
7. O número total de certificados CBAM calculado com base nas informações fornecidas na declaração a que se referem os n.os 2, 3 e 6 deve ser devolvido pela pessoa titular de uma autorização revogada no prazo de 15 dias de calendário.
Artigo 24.o
Data de produção de efeitos
1. A revogação do estatuto de declarante CBAM autorizado produz efeitos no dia seguinte à data em que a decisão de revogação tiver sido notificada nos termos do artigo 21.o, n.o 9, e do artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento. A notificação relativa a essa decisão é registada no registo CBAM e o declarante CBAM considera-se notificado.
2. A revogação não tem efeitos na validade da importação de mercadorias, nem das emissões conexas, que teve lugar antes de o estatuto de declarante CBAM autorizado da pessoa ser registado como revogado no registo CBAM.
3. Quando uma autorização CBAM for revogada, nos termos do artigo 21.o ou do artigo 23.o, a conta CBAM permanece no estado «encerrada», em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/956, até ao quinto ano seguinte à revogação. Após esse período, a conta CBAM é encerrada definitivamente.
4. A autoridade competente reabre uma conta CBAM «encerrada» para permitir que o proprietário cumpra a obrigação de devolver o número correto de certificados CBAM na sequência da análise de uma declaração CBAM apresentada em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/956.
Artigo 25.o
Revogação imediata
1. A autoridade competente pode decidir revogar o estatuto de declarante CBAM autorizado em qualquer dos seguintes casos:
a) |
As conclusões da reavaliação a que se refere o artigo 19.o justificam-no; |
b) |
O declarante CBAM autorizado cessou a sua atividade económica; |
c) |
A decisão de concessão da autorização foi tomada com base em informações incorretas ou incompletas e o declarante CBAM autorizado tivesse ou devesse razoavelmente ter conhecimento de que as informações eram incorretas ou incompletas. |
2. Após o declarante CBAM autorizado ter sido ouvido em conformidade com o artigo 27.o, a autoridade competente pode notificá-lo sem demora no registo CBAM da revogação imediata do estatuto de declarante CBAM autorizado e dos motivos dessa revogação.
3. A notificação a que se refere o n.o 2 deve incluir os requisitos previstos no artigo 23.o, n.os 2 a 7.
4. Quando tiver decidido a revogação imediata do estatuto de declarante CBAM autorizado, a autoridade competente altera o estado da autorização para «revogado».
Artigo 26.o
Procedimento de consulta para efeitos de revogação
1. A autoridade competente dá início ao procedimento de consulta em que participam as partes consultadas em formato eletrónico no registo CBAM e indica a intenção de revogar o estatuto de declarante CBAM autorizado e exige, para a sua decisão, informações adicionais sobre os critérios estabelecidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/956.
2. Quando qualquer das partes consultadas considerar que o declarante CBAM autorizado não preenche uma ou mais das condições e critérios exigidos para a autorização, o que justificaria a revogação nos termos do artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2023/956, notifica a autoridade competente que iniciou o procedimento de consulta da sua posição, devidamente documentada e justificada.
3. A autoridade competente pode exigir informações e documentação adicionais às partes consultadas, quando a autoridade competente o considerar necessário para adotar uma decisão de revogação.
4. A autoridade competente fixa um prazo para o procedimento de consulta, que não pode exceder 15 dias úteis a contar da data da comunicação por essa autoridade competente das condições e critérios que as partes consultadas devem examinar.
A autoridade competente pode determinar um prazo mais curto se a gravidade das ações dos declarantes CBAM autorizados o justificar.
5. Quando as partes consultadas não responderem no prazo estabelecido para o procedimento de consulta, as condições e os critérios que levaram à realização do procedimento de consulta são considerados preenchidos.
Artigo 27.o
Direito de ser ouvido para efeitos de revogação e de recurso
1. A autoridade competente dá ao declarante CBAM autorizado a possibilidade de ser ouvido antes de revogar o estatuto de declarante CBAM autorizado.
2. Na sua comunicação ao declarante CBAM autorizado, a autoridade competente inclui:
a) |
A referência aos documentos e informações em que a autoridade competente tenciona basear a sua decisão; |
b) |
O prazo, que não pode exceder 15 dias úteis, no qual o declarante CBAM autorizado pode apresentar observações; |
c) |
Se for caso disso, o prazo, que não pode exceder cinco dias úteis, no qual o declarante CBAM autorizado sujeito à revogação imediata a que se refere o artigo 25.o pode apresentar observações. |
3. Quando o declarante CBAM autorizado exprimir o seu ponto de vista antes do termo do prazo a que se refere o n.o 2, alínea b) ou alínea c), a autoridade competente pode adotar a decisão definitiva, tendo em conta as observações, se for caso disso, a menos que a pessoa em causa manifeste simultaneamente a sua intenção de apresentar novas observações no prazo fixado.
4. Quando a autoridade competente revogar o estatuto de um declarante CBAM autorizado e for exercido o direito de recurso, a autoridade competente informa desse recurso e regista as conclusões do procedimento de recurso no registo CBAM.
5. O recurso a que se refere o n.o 4 não suspende a decisão de revogação.
CAPÍTULO V
Proteção de dados
Artigo 28.o
Proteção de dados pessoais
1. Os dados pessoais especificados no presente regulamento e registados no registo CBAM, estabelecido em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/956, são tratados para efeitos das medidas relacionadas com a concessão e revogação do estatuto de declarante CBAM autorizado.
2. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente que concede ou revoga o estatuto de declarante CBAM autorizado é considerada responsável pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 7), do Regulamento (UE) 2016/679.
3. Não são registadas categorias especiais de dados, conforme definidas no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1725, para efeitos de pedido e concessão do estatuto de declarante CBAM autorizado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de março de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: https://izqbfg4kev.proxynodejs.usequeue.com/eli/reg/2023/956/oj.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: https://izqbfg4kev.proxynodejs.usequeue.com/eli/reg/2016/679/oj).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE ( JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: https://izqbfg4kev.proxynodejs.usequeue.com/eli/reg/2018/1725/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: https://izqbfg4kev.proxynodejs.usequeue.com/eli/reg/2013/952/oj).
ANEXO
Teor da decisão que concede o estatuto de declarante CBAM autorizado
Informações |
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
ELI: https://izqbfg4kev.proxynodejs.usequeue.com/eli/reg_impl/2025/486/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)